Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2007
As coisas que a gente aprende !... :-)


publicado por Nicolina Cabrita às 01:59 | link do post | comentar | ver comentários (2)

Pelos vistos este ano o dia 1 de Abril chegou mais cedo :-)


publicado por Nicolina Cabrita às 01:25 | link do post | comentar

Domingo, 25 de Fevereiro de 2007
Há uns tempos atrás descobri o Anonymous Lawyer e, de imediato, fiquei fã. Aí são contadas, sempre em tom vivo e mordaz, histórias das trincheiras, escritas por um hipotético "hiring partner" de uma grande "law firm" de uma grande cidade.

Para mim, este blog é uma espécie de livro do Robert Heinlein ou do Isaac Asimov: ficção sobre uma realidade que, mais tarde ou mais cedo, vai chegar ao mundo onde vivo.

Sei que não sou a única a pensar assim. Lembro-me que há uns "posts" atrás recomendei a leitura deste artigo da autoria do Dr. Tiago Rodrigues Bastos, recentemente publicado no BOA, que muito acertadamente chama a atenção para a necessidade de se ponderar como deve ser a relação entre as sociedades de advogados e os associados.

Por outro lado, através dos muitos advogados estagiários que vou conhecendo, também me vão chegando sinais de que a realidade retratada no "Anonymous Lawyer" já não é assim tão ficção quanto isso, pelo menos em determinadas sociedades de advogados lisboetas.

Por tudo isto convido-o a ler este post, a propósito da inesperada morte de um jovem advogado inglês, que recentemente havia ascendido à categoria de "associate" de uma das maiores sociedades de advogados da City, noticiada aqui, aqui e também aqui , na esperança de que, pelo menos para alguns, isto sirva de aviso.


publicado por Nicolina Cabrita às 14:52 | link do post | comentar

Li aqui que um advogado americano, a exercer funções de "deputy assistant secretary of defense for detainee affairs", declarou, numa entrevista, que as grandes empresas americanas não deviam contratar as sociedades de advogados cujos membros têm vindo a patrocinar, em regime de "pro bono", os "terroristas" presos em Guantanamo.

A resposta da American Bar Association é aquilo que seria de esperar.

Já agora, leia também as declarações deste professor de Harvard.

Talvez agora o Gonçalo consiga perceber melhor o que é que eu queria dizer no texto que ele cita aqui :-)

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publicado por Nicolina Cabrita às 02:14 | link do post | comentar

Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2007
"O bastonário da Ordem dos Advogados, Rogério Alves, solicitou ontem que o ministro da Justiça, António Costa, esclareça as conclusões apresentadas no processo de indulto presidencial concedido a um indivíduo sob o qual pendiam mandados de captura" (cfr. aqui).

Acho bem!

E já que estamos em maré de esclarecimentos, será que o bastonário podia fazer o especial favor de esclarecer isto? Aqui a loura agradecia :-)


publicado por Nicolina Cabrita às 01:30 | link do post | comentar | ver comentários (1)

Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2007
Li aqui que a "Guerra às corporações não abalou estado de graça" do Governo. Claro que não: a curto prazo, e regra geral, o populismo compensa.

Mas no que respeita à Justiça, bom mesmo seria que o Governo desse ouvidos a opiniões como esta, porque lá diz o ditado: "depressa e bem, não há quem"...

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publicado por Nicolina Cabrita às 01:28 | link do post | comentar

Subscrevo.

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publicado por Nicolina Cabrita às 01:23 | link do post | comentar

Domingo, 18 de Fevereiro de 2007
A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de obrigar uma médica a quebrar o sigilo profissional e a prestar as informações pedidas pelo Tribunal de Torres Vedras num caso que envolve uma alegada prostituta supostamente contaminada com SIDA pode vir a aumentar o risco de contágio, defende o bastonário da Ordem dos Médicos, Pedro Nunes.
«Se esta médica quebrar o sigilo profissional, as trabalhadoras na área do sexo vão perder a confiança nos médicos e vão afastar-se da medicina, o que aumenta o risco de contágio», diz ao PortugalDiário o bastonário.
Pedro Nunes defende que «existem outras formas de apurar se a alegada prostituta está infectada com SIDA» que não passam pela quebra do sigilo profissional.
O bastonário argumenta ainda que este não deve ser encarado como um crime de transmissão, «como é o caso de uma pessoa seropositiva que sabe que está infectada e transmite propositadamente a outras pessoas, até porque, neste caso, «o ónus de protecção está do lado dos clientes».
«O clientes têm a obrigação de presumir que todas as prostitutas estão infectadas e prevenirem-se. É absurdo recorrer a prostitutas sem utilizar os mecanismos de sexo seguro», diz ao PortugalDiário.
Portugal Diário

Também me parece... Na verdade, o que ajudaria mesmo era conhecer o texto integral da decisão.

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Sábado, 17 de Fevereiro de 2007
A notícia que, pelos vistos, não interessa aos media.

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publicado por Nicolina Cabrita às 00:37 | link do post | comentar

Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2007
"O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que uma médica será obrigada a quebrar o segredo profissional para poder confirmar se uma mulher, que alegadamente se prostitui, é portadora do vírus da sida. A decisão será inédita e contraria o parecer da Ordem dos Médicos sobre a matéria. Cabe agora à clínica optar entre a vontade da ordem e do tribunal e sujeitar-se às respectivas sanções.
Ontem, o colectivo de juízes da 9.ª secção do TRL decidiu por unanimidade que uma delegada de saúde concelhia terá, "com quebra do segredo profissional", de prestar "as informações que oportunamente lhe foram solicitadas" pelo Tribunal de Torres Vedras, apurou o PÚBLICO. Ou seja, que a médica terá de dizer ao tribunal se uma mulher - acusada pelo marido de se prostituir sabendo estar infectada com HIV - é ou não portadora do vírus e desde que altura os serviços de saúde têm conhecimento dessa situação"
, refere o Público ( sobre o mesmo assunto, cfr. também o DN ).

A meu ver, as notícias não esclarecem cabalmente qual é o fim visado pelo MP através do depoimento da médica: será prevenir/evitar a propagação da doença ou, tão somente, carrear prova para o inquérito, susceptível de fundamentar uma futura acusação?

Por outro lado, não sendo a doença de notificação obrigatória - o que significa que no caso do HIV, o risco para a saúde pública não justifica, em abstracto, o afastamento das regras que regulam o sigilo médico - o que é que determinou o sacrifício dessas regras neste caso concreto?

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publicado por Nicolina Cabrita às 00:54 | link do post | comentar

Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2007
"O juiz conselheiro jubilado Fischer Sá Nogueira lançou ontem a polémica: “Quase ninguém sabe que cada uma das pessoas que assinou o pedido de ‘habeas corpus’, porque ele foi julgado improcedente, terá de pagar 480 euros.” A frase caiu como uma bomba entre participantes e audiência do programa ‘Prós e Contras’, da RTP 1, ontem dedicado ao tema ‘Justiça sob suspeita’." CM

"Foi quase comovedora a agonia de um Sr. advogado / professor de Direito, ontem, no reality show mais conhecido por Prós & Contras, quando confrontado com a possibilidade de a habilidade mediático-judiciária do habeas corpus no “caso Esmeralda” custar, a cada um dos 10.000 peticionantes, a módica quantia de 480€" Pedro Soares de Albergaria

Pois... :-)

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publicado por Nicolina Cabrita às 01:08 | link do post | comentar | ver comentários (2)

Domingo, 11 de Fevereiro de 2007
O DN de hoje voltou ao "assunto Bragaparques" num artigo sobre a utilização de agentes infiltrados na investigação criminal, indicando a lei aplicável e a posição de alguma jurisprudência e doutrina sobre este problema.

Uma das decisões judiciais aí citadas foi objecto do Acórdão do STJ, que se encontra disponível aqui, e do qual consta a distinção entre os conceitos de "agente provocador" e "agente infiltrado", que passo a transcrever, conforme segue:

"(...) o agente provocador é definido como o membro da autoridade policial ou um terceiro por esta controlado que dolosamente determina outrem à comissão de um crime, o qual não seria cometido sem a sua intervenção, movido pelo desejo de obter provas da prática desse crime ou de submeter esse outrem a um processo penal e à condenação; como "aquele que induz outrem a delinquir com a finalidade de o fazer condenar" , sendo que também pode estar subjacente, no caso do tráfico de estupefacientes, o intuito de apreensão da droga.
o agente infiltrado - polícia ou terceiro por si comandado - é o que se insinua nos meios em que se praticam crimes, com ocultação da sua qualidade, de modo a ganhar a confiança dos criminosos, com vista a obter informações e provas contra eles mas sem os determinar à prática de infracções.
A distinção encontra-se entre o provocar uma intenção criminosa que ainda não existia, das situações em que o sujeito já está decidido a delinquir e a actuação do infiltrado apenas acompanha ou, no limite, põe em marcha uma decisão previamente tomada.
Enquanto o agente infiltrado trabalha num meio em que os crimes já foram praticados, estão em execução ou na iminência de ocorrerem, o agente provocador incita, instiga outrem à prática do crime, torna-se autor mediato do crime.
Devendo reconhecer-se que é por vezes difícil distinguir entre o modo de actuação de um agente provocador e o do agente infiltrado, importa reter que, enquanto o agente provocador fez nascer ou reforçar a resolução criminosa, a acção do agente infiltrado não suscitou a infracção, limitando-se a introduzir-se na organização com objectivo de descobrir e fazer punir o criminoso, não actuando, pois, para dar vida ao crime, mas com uma pretensão de descoberta, de revelação.
Lembra-se, a propósito, no douto acórdão que ordenou o reenvio, o modo como os anglo-saxónicos lidam com a questão do undercover agent e o entrapment. Salienta-se que o polícia (encoberto) não deve encorajar (causalmente), por isso não deve "armadilhar" inocentes, não deve incitar através de oferta de ganhos excepcionais, sendo importante conhecer os antecedentes do suspeito, da sua predisposição ou não para a prática do crime. Insiste-se particularmente no "due process", na legalidade dos meios e fins da actividade policial, apelando à lealdade na administração da Justiça , enfatizando a necessidade da intervenção de um magistrado independente no controlo do processo.
Pode surpreender-se consenso na doutrina sobre a distinção entre as duas figuras: o agente meramente infiltrado não determina outrem à prática de crimes, como o agente provocador, sendo as dificuldades práticas transportadas para o plano da determinação se um determinado crime já tinha sido cometido ou estava para ser cometido e se a intervenção do "infiltrado" foi ou não inócua para ao seu cometimento."


Refere a notícia do DN que "o professor Germano Marques da Silva é peremptório: 'Sou contra este meio de obtenção de prova. Fere os valores que o Estado deve defender', disse ao DN. Na óptica de Costa Andrade, 'trata-se de um meio enganoso'. Carlos Pinto de Abreu, da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados [e, actualmente, também vogal do Conselho Geral da OA] , admite a existência de agentes infiltrados para certos tipo de crime, mas adverte para a necessidade de 'ser muito controlado', pois 'há o risco de se tornar agente provocador, por interesse ou até por vingança'".

P.f. leia, agora, e por ordem cronológica, esta notícia, e depois esta, e ainda mais esta.

A mais recente veio no Público de ontem, sábado, dia 10, e diz o seguinte:

"Sócio da Bragaparques acusa Sá Fernandes de violar segredo profissional

Domingos Névoa quer que as gravações das conversas que manteve com Ricardo Sá Fernandes sejam anuladas.No requerimento de abertura de instrução, o administrador da Bragaparques alega que os contactos estavam abrangidos pelo segredo profissional do advogado. "Os actos praticados pelo advogado com violação do segredo profissional não podem fazer prova em juízo", lembra.
Em causa está o facto de Ricardo Sá Fernandes, à data das conversas, ser o advogado de seu irmão, José Sá Fernandes, na acção popular intentada para anular a permuta de terrenos do Parque Mayer com a Feira Popular. Nessa altura, a advogada de Névoa era Rita Matias, sócia do mesmo escritório.
O principal diferendo reside em saber-se a que título foram feitos os contactos. Névoa garante que foi um acordo com a parte contrária, o que está previsto e pode prever pagamentos, ao passo que o Ministério Público (MP) sustenta tratar-se de corrupção. "O que o arguido pretende comprar é um acto de vontade de um responsável político eleito (...) com um especial valor, por provir de um vereador da autarquia envolvida no negócio", diz o procurador.
Artur Marques, advogado da Bragaparques, defende a tese contrária. Explica que a acção foi interposta pelo cidadão José Sá Fernandes (na altura não era vereador) e argumenta que a ilicitude não se define pela motivação mas sim pelo conteúdo. E abre já caminho à intervenção do Tribunal Constitucional, ao alegar a inconstitucionalidade da lei que permite a "actuação como agente encoberto de um advogado, com violação do segredo profissional".
Outra questão levantada tem a ver com o enquadramento jurídico da actuação de Ricardo Sá Fernandes. O MP sustenta que actuou como "agente encoberto", enquanto Artur Marques argumenta que agiu como "provocador". Em declarações ao PÚBLICO, Ricardo Sá Fernandes é taxativo: "Não falei como advogado, mas na condição de irmão de um vereador a quem queriam comprar a consciência. E informei previamente o bastonário Rogério Alves".
A polémica sobe de tom e ontem Névoa avançou com uma queixa-crime contra Ricardo Sá Fernandes. Alega gravação ilegal numa primeira conversa que ficou gravada sem autorização judicial. O diálogo consta de um mini-CD entregue por Ricardo Sá Fernandes, após o seu primeiro contacto com Névoa. Este diz que a gravação terá servido para "convencer" o MP e sustenta que o processo começou com uma "grosseira nulidade"."


Confesso que não entendo:

Se o Dr. Ricardo Sá Fernandes afirma que não agiu na qualidade de advogado, mas antes na de "irmão de um vereador" [não obstante ser o mandatário desse irmão/vereador na acção que este último intentou, enquanto cidadão, contra a sociedade Bragaparques, cujo representante legal é o Sr. Domingos Póvoa], então a que título e para que efeito "informou previamente o bastonário Rogério Alves"?

E a ser verdade que o bastonário foi "informado" (ainda que não se perceba bem porquê nem para quê) o que será que lhe respondeu?

Será que o bastonário, sempre tão disponível para prestar esclarecimentos à opinião pública sobre os mais variados temas, podia esclarecer também este assunto, que além do mais o envolve directamente?


publicado por Nicolina Cabrita às 19:30 | link do post | comentar

Domingo, 4 de Fevereiro de 2007
Felizmente, volta e meia encontro alguém que me faz acreditar que ainda existe uma Igreja para os cristãos que pensam como eu.


publicado por Nicolina Cabrita às 21:05 | link do post | comentar

O Gonçalo, que tem 23 anos e é estudante, achou extraordinário que eu tenha afirmado que "para mim a tortura nunca é opção" e eu fiquei feliz, porque não é todos os dias que uma velhota de 45 consegue impressionar um jovem de 23... :-)

Afirma este jovem Ilustre "Blogger" que "A tarefa da teoria moral é justamente fundamentar acções humanas. Por outras palavras, a teoria moral não procura justificar as suas intuições mas conduzi-la a elaborar juizos morais correctos" e eu acredito. Quem sou eu para o contradizer? Nem seria acertado da minha parte fazê-lo, porque aposto que ele percebe muito mais disto que eu.

Quando eu digo que a tortura não é opção não estou a fazer teoria, nem a guiar-me pela intuição. Estou a pensar na lei, que é aquilo que é suposto um advogado fazer. Mais concretamente, nesta "lei" - art.º 5.º, que em matéria de direitos fundamentais é "a Lei" (cfr. art.º 16.º - 2 da Constituição da República Portuguesa).

Um pouco de História da humanidade ajuda a perceber o que determinou a formulação dessas regras, designadamente este episódio ou, mais recentemente, este.

Isto tudo para concluir que não tenho a menor dúvida que, ao nível da Ética, as teorias ajudam, mas a vida ensinou-me que há regras que pura e simplesmente já estão para lá de todas as teorias. Daí que tenha ousado proferir tal afirmação.

Um abraço :-)

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publicado por Nicolina Cabrita às 02:13 | link do post | comentar | ver comentários (2)

Sexta-feira, 2 de Fevereiro de 2007
HABEAS CORPUS - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.2.2007

Sumário:

I – A providência excepcional de habeas corpus não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – "mais precisamente «nos oito dias subsequentes» ut art.º 223.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».

II – Não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e a correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele expediente só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários: justamente, os casos indiscutíveis ou de flagrante ilegalidade, que, por serem-no, permitem e impõem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante de serem portadoras da chancela do Mais Alto Tribunal, e, por isso, sem remédio.

III – Em consequência desta específica circunstância processual do habeas corpus, a matéria de facto sobre que há-de assentar a decisão tem forçosamente de ser certa, ou, pelo menos, estabilizada, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça poder ordenar algumas diligências de última hora – art.º 223.º, n.º 4, b), do Código de Processo Penal – mas sempre sem poder substituir-se à instância de julgamento da matéria de facto, e apenas como complemento esclarecedor de eventuais lacunas de informação do quadro de facto porventura subsistentes, com vista à decisão, ou seja, na terminologia legal, cingidas a esclarecer «as condições de legalidade da prisão».

IV – A natureza sumária e expedita da decisão de habeas corpus não permite que, não estando ainda firmes os factos, e o aspecto jurídico da questão se apresente problemático, o Supremo Tribunal de Justiça se substitua, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua própria eventual futura intervenção de fundo no caso, por via de recurso ordinário, e, sumariamente, possa, ainda que de forma implícita, censurar aquelas por haverem levado a cabo alguma ilegalidade, que, para o efeito, importa que seja indiscutível. Até porque, não estabilizados [ainda] os factos e permanecendo discutível e não consensual a solução da questão jurídica, dificilmente se pode imputar, fundadamente, à decisão impugnada, qualquer que ela seja, mas sempre emanada de uma instância judicial, numa apreciação pouco menos que perfunctória, o labéu de ilegalidade, grosseira ou não.

V – Havendo os factos imputados ao arguido sido objecto de despacho de pronúncia ainda não transitado em julgado por ser objecto de recurso ainda pendente mas com efeito meramente devolutivo, que teve por indiciada a prática, em autoria material e em concurso real, de «um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código Penal, e um crime de subtracção de menor, previsto e punido pelo artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma legal», tal significa que, até trânsito em julgado da decisão final que sobre o recurso do despacho de pronúncia ou sobre o mérito da acusação houver de ser proferida, mantém-se de pé, para efeitos processuais, a força atribuída aos indícios coligidos naquele despacho do juiz de instrução e respectiva qualificação jurídica, para mais não posta em causa naquele recurso, até porque não podia sê-lo.

VI – Não é necessário, para efeito de fundar a prisão preventiva, que haja a certeza de o arguido haver cometido um crime a que corresponda prisão preventiva. Basta, segundo o disposto no artigo 202.º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, (e descurando agora os demais pressupostos da prisão preventiva que não vêm ao caso), a existência de «fortes indícios» da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos».

VII – A este pressuposto dá corpo o despacho judicial de pronúncia, até que a decisão do recurso ordinário pendente sobre a legalidade da prisão preventiva ou o futuro trânsito em julgado da decisão do recurso intercalar da pronúncia ou o da decisão final sobre a verificação ou não, do crime, por ora ainda inexistentes, processualmente se lhe sobreponham, conforme o caso.
texto integral

Reacções ao Acórdão:

"O advogado Fernando Silva, que patrocinou o habeas corpus, declarou na manhã desta quinta-feira, depois das alegações deste caso no STJ, que a decisão seria «histórica» qualquer que fosse o desfecho, uma vez que nunca um tal pedido foi subscrito por tantas pessoas." (cfr. aqui)

"Já Sara Cabeleira, advogada de Luís Gomes, recordou que o pedido de "habeas corpus" não foi promovido por si. 'Não tenho a haver com o 'habeas corpus' e não quero comentar', limitou-se a dizer." (cfr. aqui)

Presumo que a Dra. Sara Cabeleira terá dito "não tenho nada a ver" e não o que acima está escrito. Mas adiante.

Ao ler as declarações que acima transcrevo lembrei-me que o art.º 107.º-1-c) do EOA dispõe que é dever do advogado "não emitir publicamente opinião sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo".

E agora pergunto eu, que cada vez sei menos disto:

Será que é aceitável um advogado promover, com grande alarde nos meios de comunicação social, uma iniciativa processual, invocando que o faz em defesa dos legítimos interesses de um cidadão, sem o acordo do advogado que nessa mesma questão o representa?

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publicado por Nicolina Cabrita às 01:57 | link do post | comentar | ver comentários (2)

Quinta-feira, 1 de Fevereiro de 2007
Li aqui que "Ricardo é advogado do irmão na acção popular" alegadamente objecto das conversas que sustentam a acusação deduzida pelo MP contra Domingos Névoa, patrocinado nessa acção popular [ele ou a Bragaparques], "por Rita Matias, do mesmo escritório".

Já agora, p.f. releia esta notícia publicada em Julho do ano passado no DN. Nela se refere que "Rita Matias, segundo documentos a que o DN teve acesso, queixou-se por diversas vezes do comportamento de Ricardo Sá Fernandes em todo o processo ao bastonário Rogério Alves, que acabou por encaminhar o assunto para o Conselho de Deontologia da Distrital de Lisboa da OA" .

Segundo li no Expresso desta semana, a Dra Rita Matias terá referido, a propósito dessa queixa, que "o assunto está a ser apreciado por um colega de Santo Tirso".
Ora, se o colega é de Santo Tirso, isso quer dizer que não se trata de um membro do Conselho de Deontologia de Lisboa, órgão para o qual, alegadamente, o Bastonário Rogério Alves teria "encaminhado o assunto".

Após uma consulta ao site da OA, para identificar o vogal que a Dra Rita Matias estaria a referir, e através dele o órgão, constatei que quer o Conselho Geral quer o Conselho Superior integram um vogal proveniente dessa comarca.

Resta, então, saber qual deles está a apreciar o assunto para se poder ter uma ideia sobre a forma como o mesmo foi encaminhado, uma vez que o Conselho Geral não tem competências disciplinares e o Conselho Superior não as exerce em primeira instância, a menos que o visado seja membro ou antigo membro de algum Conselho da OA, e eu tenho ideia que esta excepção não se aplicará ao Dr. Ricardo Sá Fernandes.


publicado por Nicolina Cabrita às 01:38 | link do post | comentar

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