Domingo, 31 de Agosto de 2008
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«(...) Existem três desvios típicos das ordens profissionais quanto às suas funções. Primeiro, há uma [a] tendência larvar para a defesa de posições malthusianas no acesso à profissão, que consiste no racionamento na entrada de novos profissionais. O que sucedeu em Portugal durante muitos anos, com as limitações à entrada nos cursos de Medicina, de resto ainda bem activas, há-de ficar na história como um “exemplo de escola”. A segunda tendência é a [b] ampliação desmesurada dos chamados “actos próprios” da profissão, de modo a expandir o exclusivo profissional, muitas vezes à custa das profissões confinantes. A terceira tendência consiste nas já referidas [c] restrições à concorrência, que aliás não se limitam à fixação de preços ou medidas afins.
O zelo das ordens na promoção dos interesses profissionais colectivos só tem paralelo no desmazelo ou desinteresse com que várias delas encaram as missões públicas de que estão encarregadas pelo Estado, nomeadamente o respeito pelos deveres deontológicos e das legis artis por parte dos seus membros.(...)»

[Vital Moreira em 20.6.2006, no Público]



publicado por Nicolina Cabrita às 16:10 | link do post | comentar

Domingo, 24 de Agosto de 2008

«Pelos Séculos d'O SÉCULO» é o título de uma exposição organizada, em 2002, pelo Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo. Dessa exposição ficou um catálogo, que encontrei uns dois anos depois, numa Feira do Livro, arrumado entre um «bric à brac» de velharias em saldo. Ao vê-lo, esquecido no meio de livros velhos, lembrei-me da minha avó Nicolina, de ser criança e das muitas tardes que passei, sozinha, na arrecadação onde ela guardava pilhas de exemplares do «Século Ilustrado», a folhear revistas cheias de pó. Através do índice descobri um texto do meu então Presidente, João Pereira da Rosa, no qual ele recorda o Século e o avô, o carismático proprietário e director do jornal, cujo nome herdou, tal como eu herdei o nome da minha avó. Achei piada à coincidência - ou seja, à associação da memória do jornal aos nossos homónimos avós - e comprei o catálogo. Depois li o texto, no qual ele se propõe falar do «meu Século. Com parcialidade, sem o menor sentido de rigor, sem preocupações de ordem histórica, apenas, pura e simplesmente, com paixão». Retive, em particular, este excerto:







O Século era uma ideia que morreu, pensei, ou será que não? Será possível manter viva uma ideia, da qual apenas resta um espólio de fotografias e publicações, tombado num Arquivo Nacional? Mais importante ainda: será possível evitar que uma instituição que é, muito mais que um edifício com pessoas, poderes e «penachos», uma ideia, fique reduzida a um espólio destinado a um museu?

Voltando a um passado mais recente, volto a citar, uma vez mais, agora de memória, o meu antigo Presidente João Pereira da Rosa, a propósito do primeiro triénio do Conselho de Deontologia de Lisboa, sobre o funcionamento de um órgão eleito pelo método de Hondt: «qualquer homem é capaz de ganhar umas eleições; mas, para as saber perder é preciso ser-se um grande Senhor». Referia-se - como expressamente declarou - ao candidato por ele «derrotado», o nosso Vice Renato Ivo da Silva, que ele - o «ganhador» - quis que fosse o primeiro dos Vices, procurando garantir, desde o início do mandato, a coesão entre os membros do órgão, eleitos em listas concorrentes, sabendo que tal era essencial para o bom funcionamento do colectivo, ciente que a a Ordem é/deverá ser, antes de mais e acima de tudo, uma ideia comum a todos os Advogados. Esta é a minha convicção. Não tenho qualquer dúvida que é, também, a dele.



publicado por Nicolina Cabrita às 01:31 | link do post | comentar

Sábado, 9 de Agosto de 2008
É sabido que só em 1984 foi publicado o primeiro diploma legal dedicado, exclusivamente, aos advogados e à sua Ordem profissional, o Decreto Lei n.º 84/84 de 16 de Março. Até essa data, as regras legais sobre a advocacia encontravam-se no velho Estatuto Judiciário [Decreto n.º 44278 de 14 de Abril de 1962] que, conforme se diz no preâmbulo do primeiro diploma, "no que se refere ao mandato judicial revelava uma manifesta inadequação à realidade presente (...)".

Dispunha o art.º 535.º do Estatuto Judiciário que o mandato judicial só podia ser conferido a «advogados, candidatos à advocacia, inscritos na Ordem e solicitadores». No EOA/84, esta regra passou a ter a seguinte redacção: « Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada» (cfr. art.º 53.º - 1 do EOA/84).

Em anotação a este art.º 53.º escreveu Alfredo Gaspar [«Estatuto da Ordem dos Advogados (e legislação complementar)», Jornal do Fundão, 1985] : «A designação de advogado - (...) - está generalizada, quer na lei, quer na linguagem comum; já a designação de advogado estagiário vem substituir, e com vantagem, a anterior expressão "candidato à advocacia" (cfr. art.º 550.º a 554.º do E.J.)». A ideia subjacente a esta anotação sempre me pareceu óbvia: o advogado estagiário é um advogado, ainda que as suas competências estejam limitadas pelo disposto no art.º 164.º do mesmo EOA e por isso «as disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações» sempre lhe foram aplicáveis, «excepção feita às que se referem a(o) exercício de direito de voto» (cfr. art.º 159.º - 1 do EOA/84).

Esta ideia que o advogado estagiário é um advogado foi, a meu ver, reforçada no EOA vigente - Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro - de duas formas: em primeiro lugar, através da substituição da expressão "advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor", que constava do art.º 53.º-1 do EOA/84, pela expressão "licenciados em Direito com inscrição em vigor" do actual art.º 61.º - 1 do EOA/05, cuja redacção passou, assim, a corresponder ao disposto no art.º 1.º de ambos os diplomas [«Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia», ao qual o EOA/05 apenas aditou o «profissionalmente»]; em segundo lugar, determinando que «obtida a cédula profissional como advogado estagiário» - ou seja, após a aprovação nas «provas de aferição» - o advogado estagiário pode exercer, com autonomia, a profissão, ainda que sob a orientação do patrono (cfr. art.ºs 188.º - 3 e 189.º do EOA/05).

Vem isto a propósito de ter lido aqui que «na Constituição o patrocínio forense é missão própria do advogados e não de outros agentes, incluindo os estagiários de advocacia». Fez-me pensar que comentário tal afirmação suscitaria ao meu querido e saudoso Presidente do Conselho Distrital de Lisboa, Alfredo Gaspar, que conheci era ainda estagiária e que sempre me tratou por «querida Colega». Em honra e memória dele, aqui fica registada a minha lembrança, na esperança que outros recordem o que eu não esqueci. Bem haja, meu Presidente Alfredo Gaspar!



publicado por Nicolina Cabrita às 16:18 | link do post | comentar | ver comentários (5)

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